Tokenização: Um Caminho Sem Volta

Após quase sete anos de espera desde o primeiro projeto de lei, o mercado de criptoativos no Brasil finalmente terá um marco regulatório específico para nortear os rumos da tokenização e das exchanges.

No último dia 30 de novembro, houve aprovação do PL 4401/2021 pela Câmara dos Deputados, o qual estabeleceu algumas regras mínimas e principiológicas para o desenvolvimento de atividades de criptoativos em território nacional.

As previsões do PL aprovado e que merecem destaque são:

  • A necessidade de autorização prévia (pela Administração Pública Federal) de prestadoras de serviços de ativos virtuais para funcionar no país (como as exchanges);
  • A conceituação de ativo virtual;
  • A definição de diretrizes que deverão ser seguidas pelos prestadores de serviços de ativos virtuais, como: livre iniciativa, boas práticas de governança, transparência nas negociações, proteção de dados, proteção à poupança popular, solidez das operações, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo;
  • A definição de um prestador de serviços de ativos virtuais (ex.: pessoa jurídica que realize custódia de ativos virtuais, transferência de ativos virtuais, troca entre um ou mais ativos virtuais etc.);
  • A previsão de que será o Poder Executivo que definirá a(s) autoridade(s) responsável(is) por disciplinar o funcionamento e a supervisão das prestadoras de serviços de ativos virtuais;
  • A inclusão de tipo penal no Código Penal (art. 171-A) para casos de fraude com utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, estabelecendo pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa;
  • A modificação da lei que disciplina os crimes contra o sistema financeiro nacional (SFN), equiparando as pessoas jurídicas que realizem operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia a instituições financeiras para a finalidade de responsabilizá-las em caso de cometimento de qualquer infração à Lei nº 7.492/1986;
  • A necessidade de cumprimento da Lei 9.613/1998, que trata da lavagem de dinheiro e ocultação de bens, exigindo, por exemplo, a manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, a manutenção de registros de todas as transações e a comunicação de operações suspeitas ao COAF.

Não há menção a conceitos mais específicos, como NFT (tokens não fungíveis), stablecoins (criptoativos lastreados em algum indexador, como o preço do dólar, euro ou real), jogos NFTs ou CBDCs (tokens emitidos por Bancos Centrais).

Em nossa visão, a lei beneficiará o setor, atraindo investidores institucionais e consolidando o Brasil como um país que está na vanguarda internacional de regular os criptoativos de maneira consciente e de modo a incentivar inovações com blockchain e, mais especificamente, com tokenização.

O atributo alt desta imagem está vazio. O nome do arquivo é Banner-Talkenization-1024x190.png

Escrito por

Rodrigo de Almeida

CEO do Grupo Index, sócio-fundador da MapForest e ForesToken.

Fernando Struecker

Sócio-fundador da SH Law Advogados e co-fundador da ForesToken.

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As previsões do PL aprovado e que merecem destaque são:

  • A necessidade de autorização prévia (pela Administração Pública Federal) de prestadoras de serviços de ativos virtuais para funcionar no país (como as exchanges);
  • A conceituação de ativo virtual;
  • A definição de diretrizes que deverão ser seguidas pelos prestadores de serviços de ativos virtuais, como: livre iniciativa, boas práticas de governança, transparência nas negociações, proteção de dados, proteção à poupança popular, solidez das operações, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo;
  • A definição de um prestador de serviços de ativos virtuais (ex.: pessoa jurídica que realize custódia de ativos virtuais, transferência de ativos virtuais, troca entre um ou mais ativos virtuais etc.);
  • A previsão de que será o Poder Executivo que definirá a(s) autoridade(s) responsável(is) por disciplinar o funcionamento e a supervisão das prestadoras de serviços de ativos virtuais;
  • A inclusão de tipo penal no Código Penal (art. 171-A) para casos de fraude com utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, estabelecendo pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa;
  • A modificação da lei que disciplina os crimes contra o sistema financeiro nacional (SFN), equiparando as pessoas jurídicas que realizem operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia a instituições financeiras para a finalidade de responsabilizá-las em caso de cometimento de qualquer infração à Lei nº 7.492/1986;
  • A necessidade de cumprimento da Lei 9.613/1998, que trata da lavagem de dinheiro e ocultação de bens, exigindo, por exemplo, a manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, a manutenção de registros de todas as transações e a comunicação de operações suspeitas ao COAF.

Não há menção a conceitos mais específicos, como NFT (tokens não fungíveis), stablecoins (criptoativos lastreados em algum indexador, como o preço do dólar, euro ou real), jogos NFTs ou CBDCs (tokens emitidos por Bancos Centrais).

Em nossa visão, a lei beneficiará o setor, atraindo investidores institucionais e consolidando o Brasil como um país que está na vanguarda internacional de regular os criptoativos de maneira consciente e de modo a incentivar inovações com blockchain e, mais especificamente, com tokenização.

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Rodrigo de Almeida

CEO do Grupo Index, sócio-fundador da MapForest e ForesToken.

Fernando Struecker

Sócio-fundador da SH Law Advogados e co-fundador da ForesToken.

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